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Emendas parlamentares para o SUS em 2027: regras para receber, repassar e comprovar

Portaria GM/MS nº 12.252, de 29 de setembro de 2026

Publicado em Fonte: Diário Oficial da União26 min de leitura

Radar IF · https://ifgestaoesaude.com.br/radar/portaria-gm-ms-n-12-252-de-29-de-setembro-de-2026/

Resumo para usar

O que mudou
A Portaria GM/MS nº 12.252/2026 define as regras das emendas parlamentares que destinarem recursos ao SUS em 2027: que projetos podem receber, como os beneficiários são indicados e acompanhados e como o recurso repassado a entidades privadas sem fins lucrativos deve ser comprovado.
Quem precisa agir
Secretarias municipais e estaduais de saúde e o Distrito Federal que receberem recursos de emendas parlamentares em 2027, em especial as que intermediam repasses a entidades privadas sem fins lucrativos (art. 43). Também autores de emendas, coordenadores de bancada e presidentes de comissão, que indicam beneficiários no Sistema Ambiente Parlamentar.
Qual é o prazo (conta de um evento)
Prazo condicionado (art. 43, incisos II e III): o ente beneficiário repassa o recurso à entidade privada sem fins lucrativos em até 30 dias contados da disponibilidade financeira na conta específica, e registra a comprovação no InvestSUS em até 15 dias após esse repasse. Não há data única: cada ente conta a partir do seu repasse. Conferido no texto publicado no DOU em 30/09/2026.Não há data única: o prazo começa a contar a partir do evento descrito na norma.
Quando passa a valer
A partir de 30 de setembro de 2026.Lido no texto da fonte: “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Requisitos
Emendas de bancada só para projetos e ações estruturantes da unidade da Federação representada, sem individualização por parlamentar (art. 2º). Emendas de comissão com objeto preciso, sem designação genérica (art. 6º). Recurso destinado a entidade privada sem fins lucrativos: conta corrente específica em banco federal oficial, repasse e comprovação nos prazos do art. 43.
O que fazer agora
Quem prevê receber emenda em 2027: conferir no Anexo da portaria e no Portal do FNS se o projeto está entre os elegíveis; organizar o fluxo interno para o repasse a entidades (conta específica e 30 dias da disponibilidade financeira) e para o registro da comprovação no InvestSUS (15 dias após o repasse), com responsável nomeado; acompanhar as indicações no Sistema Ambiente Parlamentar.Orientação editorial, não parecer jurídico. Consulte a norma original e a assessoria técnica ou jurídica da instituição.
Fonte e última conferência
Diário Oficial da União — Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, 30/09/2026 · aprovação em lote em 30/09/2026

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Checklist desta matéria

Marcações ficam só neste aparelho. Itens extraídos do “o que fazer” desta matéria; a referência é a norma na fonte.

Por que importa

Para o município, o ponto operacional está no art. 43: recurso de emenda destinado a entidade privada sem fins lucrativos entra em conta específica, precisa ser repassado à entidade em até 30 dias contados da disponibilidade financeira, e a comprovação da transferência (comprovante bancário e nota de empenho) deve ser registrada no InvestSUS em até 15 dias após o repasse. Sem o registro depois do 30º dia da disponibilidade, o sistema notifica o gestor, que tem 15 dias para regularizar ou justificar; persistindo a omissão, novas transferências da mesma natureza ficam suspensas e os órgãos de controle são alertados. Descumprir o prazo de repasse implica devolver o recurso ao Fundo Nacional de Saúde.

Texto integral da fonte

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no § 6º do art. 2º, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta nº 3/2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:

I - os projetos e ações prioritárias, os procedimentos e os prazos para a operacionalização de emendas individuais - RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, e nos §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

II - os projetos e ações estruturantes e os procedimentos para a operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional e os procedimentos para a operacionalização de emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP 8, observadas as competências regimentais das referidas comissões, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

IV - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §§13 e 14 do art. 166, da Constituição Federal, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

V - as diretrizes e os procedimentos relativos à indicação e alteração de beneficiários, à elaboração e aprovação de planos de trabalho, à abertura e movimentação de contas correntes específicas, e às transferências a entidades privadas sem fins lucrativos;

VI - a instituição da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde, como instrumento técnico-operacional complementar de orientação e padronização dos programas, ações e diretrizes para a destinação de recursos de emendas ao SUS, observadas, na parte relativa à gestão compartilhada do SUS, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

VII - as diretrizes para execução orçamentária e financeira, incluindo o custeio de despesas com pessoal;

IX - a observância das pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT relativas ao conteúdo interfederativo da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e das regras de execução compartilhada do SUS.

Art. 2º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de que trata esta Portaria para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação por ela representada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.

§ 2º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 3º A não observância do disposto no caput, no § 1º ou no § 2º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 3º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e inciso II do art. 34-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, são aqueles que, cumulativamente:

II - estejam listadas no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

§ 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão:

II - estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas na Cartilha de Emendas Parlamentares destinadas à Saúde.

Art. 4º Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de:

I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;

II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;

III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024.

§ 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

II - regional, aqueles que envolvam:

b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal).

§ 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

Art. 6º As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Parágrafo único. Verificado pela Secretaria Finalística que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.

Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

Parágrafo único. As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, aos autores de emendas, aos coordenadores de bancadas e aos presidentes de comissões, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no SUS.

Art. 9º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os objetos, beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

§ 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas após o encerramento dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, diretamente no Sistema Ambiente Parlamentar.

§ 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF.

Art. 10. Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 11. Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso XVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 12. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.

§ 1º A indicação de beneficiário deverá guardar compatibilidade com a localização geográfica estabelecida no subtítulo da programação orçamentária, observado o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 13. As atas de indicação ou de alteração de beneficiário deverão observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

Art. 14. O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov.

Art. 15. Os recursos indicados poderão ser destinados:

I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse;

II - às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com ente federativo responsável;

III - às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica;

IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde;

VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da Saúde.

Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com as decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos:

II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas, em qualquer de suas modalidades, e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde - PAS da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do Sistema único de Saúde - SUS.

§ 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas.

§ 2º Para garantir a coerência entre o Plano de Saúde e a Programações Anuais de Saúde - PAS do exercício e os objetos das emendas, em qualquer de suas modalidades, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação.

Art. 17. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente.

§ 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição do objeto;

II - justificativa da proposta;

III - descrição das metas;

V - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar.

§ 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas:

II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário.

§ 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes:

I - as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar:

a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber;

b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações, conforme o regime de execução aplicável.

d) as regras estabelecidas nesta Portaria.

II - os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos:

a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM;

c) considerar os demais aspectos previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM.

III - as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações devem observar:

b) as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos prazos previstos, poderá caracterizar impedimento de ordem técnica.

Art. 18. Não serão realizadas, no âmbito do Ministério da Saúde, readequações ou alterações nos planos de trabalho apresentados e aprovados.

Parágrafo único. Nas transferências fundo a fundo, poderão ser realizados, no âmbito local, ajustes no objeto do plano de trabalho, desde que preservadas a finalidade da transferência, a ação orçamentária e a linha de ação, mediante a adequação dos instrumentos de planejamento do SUS e a apresentação ao respectivo Conselho de Saúde, dando-se ciência ao Ministério da Saúde dos ajustes realizados.

Art. 19. A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo:

II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 20. A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, considerando-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024:

§ 1º Para fins de uniformização da análise do âmbito do SUS, as hipóteses referidas no caput consideram-se configuradas, entre outras situações, quando verificada:

I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de beneficiários, no caso das emendas de comissão;

II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão;

IV - a ausência de atualização nos prazos estabelecidos em normativo ou a constatação de inconsistências das informações prestadas nos sistemas estruturantes do SUS vinculados ao financiamento, situações que podem caracterizar impedimento de ordem técnica, observado o disposto no § 4º.

§ 2º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica.

§ 3º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo, considerando:

II - a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Regional - CIR, pela CIB e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 4º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto §9º do 166 e no § 5º do art. 166-A, da Constituição, e nem prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

§ 5º A rejeição de propostas ou o registro de impedimento de ordem técnica deverá ser motivado, com indicação expressa do requisito não atendido, assegurando-se a oportunidade de saneamento quando o vício for sanável, observado o cronograma aplicável.

Art. 21. A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).

§ 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou instrumento congênere.

§ 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa:

I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br;

II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos;

III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas.

§ 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar.

§ 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos.

Art. 22. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares oriundos do Orçamento Geral da União.

Art. 23. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 24. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente.

Art. 25. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências no âmbito do Ministério da Saúde:

I - compete às Secretarias finalísticas, como unidades setoriais responsáveis pelas políticas públicas de saúde:

a) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores de emendas parlamentares com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente;

b) realizar a análise de mérito das indicações, das justificativas e dos objetos das emendas parlamentares, mediante avaliação de sua pertinência, necessidade, adequação e compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas, ações e instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS sob sua competência, bem como com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente, manifestando-se quanto à viabilidade e à aderência da aplicação dos recursos à respectiva política pública setorial;

c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos;

d) adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento técnico da execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, quanto ao alinhamento com as diretrizes estratégicas e os critérios técnicos estabelecidos;

e) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR;

g) prestar informações de natureza técnica relativas à execução das emendas aos órgãos competentes, incluindo resposta a demandas de controle externo e interno quando referentes ao mérito da política pública.

II - compete ao Fundo Nacional de Saúde - FNS:

a) consolidar as relações de objetos padronizados recebidas das Secretarias finalísticas e proceder ao envio ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, observados os cronogramas divulgados;

b) adotar os procedimentos necessários à execução, à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares, compreendendo a internalização das propostas no Transferegov.br, o empenho, a liquidação, o pagamento e a transferência fundo a fundo;

d) gerir o Sistema Ambiente Parlamentar e o Sistema InvestSUS, como ferramentas de gestão, monitoramento e acompanhamento dos recursos alocados no SUS.

Art. 26. Fica instituída a Cartilha de Emendas Parlamentares para a Saúde como instrumento técnico-operacional de orientação e padronização dos programas, ações, diretrizes, objetos financiáveis, funcionais programáticas e procedimentos relativos à aplicação dos recursos de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 ao Sistema Único de Saúde - SUS, observadas a legislação aplicável, as decisões judiciais, esta Portaria e, no âmbito de suas competências, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 1º A Cartilha constitui fonte de consulta que permite o acesso direto aos programas e diretrizes para a destinação de emendas ao SUS, e conterá, no mínimo:

I - o rol de ações e serviços públicos de saúde passíveis de financiamento por emendas individuais - RP 6, observados os instrumentos de planejamento do SUS e as prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;

II - o rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritários, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de bancada - RP 7;

III - o rol de ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de comissão - RP 8;

IV - as funcionais programáticas a serem oneradas, com indicação dos respectivos grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação;

V - os objetos financiáveis, com indicação de componentes, ações e beneficiários, distinguindo investimentos e custeio;

VII - os valores de referência para execução de obras de construção, ampliação e reforma, por região.

§ 2º A Cartilha observará os instrumentos de planejamento do SUS, incluindo o Plano Nacional de Saúde, as Programações Anuais de Saúde, os Planos de Saúde, as pactuações interfederativas e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União.

§ 3º A Cartilha será disponibilizada, em versão integral, acessível e pesquisável, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, com identificação da versão, data de vigência, histórico de alterações e quadro de compatibilidade normativa.

§ 4º Os conteúdos da Cartilha relativos a programas, ações, diretrizes, critérios de financiamento, responsabilidades interfederativas, objetos financiáveis ou condições gerais de execução aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades executoras serão previamente analisados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, quando a matéria se inserir no âmbito de suas competências, observados o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o Regimento Interno da Comissão.

§ 5º A edição da Cartilha e as suas posteriores alterações não retroagirão para prejudicar propostas já cadastradas, planos de trabalho aprovados ou instrumentos celebrados, salvo por motivo de legalidade mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 6º Atualizações meramente operacionais, destinadas à correção de erro material, atualização de endereços eletrônicos, adequação de sistemas ou retificação de informações que não alterem direitos, obrigações ou critérios de elegibilidade, poderão ser promovidas diretamente pelo Ministério da Saúde, mediante ampla publicidade e comunicação à CIT.

§ 7º A Cartilha não poderá instituir ou modificar obrigações, vedações, condições de elegibilidade ou hipóteses de impedimento de ordem técnica não previstas nesta Portaria ou na legislação aplicável.

Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 28. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde pública.

Art. 29. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.

Art. 30. A execução financeira das propostas aprovadas observará, conforme a natureza do objeto e as competências legais de cada instância, as deliberações da Comissão Intergestores Regional - CIR e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deverá guardar compatibilidade com o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, apresentados ao respectivo Conselho de Saúde.

Parágrafo único. A identificação de pendência relacionada às condições previstas no caput será objeto de diligência pela Secretaria Finalística responsável pelo programa, que deverá:

I - especificar a pendência identificada e indicar os elementos necessários à sua regularização;

III - avaliar a regularização apresentada e, quando cabível, adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução financeira.

Art. 31. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória.

Art. 32. Os recursos de emendas parlamentares de bancada e de comissão, alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes condições:

I - os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de atenção primária, média ou alta complexidade;

II - o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população;

[O texto integral continua na fonte oficial, com anexos e tabelas. Link no fim desta matéria.]

Texto integral de Diário Oficial da União — Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, reproduzido com crédito e link.

Fonte

Publicado na fonte em 30 de setembro de 2026 · matéria do Radar IF em 30 de setembro de 2026

Correção em 30/09/2026: Esta matéria mostrava o prazo de 15/10/2026, calculado automaticamente a partir da publicação. A norma não fixa essa data: os 15 dias do art. 43 contam do repasse à entidade. O prazo passou a ser apresentado como condicionado.

Texto completo da fonte oficial, reproduzido com crédito e link; o Radar IF só retira elementos de navegação do portal e não acrescenta opinião. Resumo, “por que importa”, público e prazo são leitura editorial do Radar. Em norma muito longa, anexos e tabelas ficam no link acima. Como o Radar IF trabalha.

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