RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.047, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
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Resumo para usar
- O que mudou
- Revoga a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 184, de 17 de outubro de 2017, e estabelece regras de transição.
- Quem precisa agir
- Art. 3º As empresas com processos já avaliados e deferidos pela Anvisa com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 184 de 17 de outubro de 2017, deverão apresentar a Carta de Cessão de Dados Técnicos de Estudos Toxicológicos, conforme modelo do Anexo desta Resolução, no momento da migração dos processos.
- Quando passa a valer
- A partir de 6 de novembro de 2026. Sem prazo de ação.Lido no texto da fonte: “Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
- Requisitos
- As empresas devem, a partir da publicação desta norma, providenciar e submeter os estudos exigidos pela legislação aplicável, sem aguardar prévia notificação e sem prejuízo de eventuais exigências da Anvisa durante a análise.
- Fonte e última conferência
- Diário Oficial da União — Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada, 06/11/2026 · conferência editorial em 06/11/2026
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Por que importa
A revogação da RDC nº 184/2017 altera o fluxo regulatório dos processos que utilizavam o procedimento simplificado, com impactos diretos para empresas que possuem pedidos em análise ou já deferidos com base na norma anterior. Os processos pendentes deverão ser avaliados conforme a legislação aplicável ao tipo de produto, com migração para o Sispa e apresentação dos estudos exigidos, sem necessidade de aguardar notificação da Anvisa. Para os processos já deferidos, a transição exige atenção à Carta de Cessão de Dados Técnicos de Estudos Toxicológicos no momento da migração. A mudança demanda revisão dos processos regulatórios e organização documental pelas empresas envolvidas.
Matéria completa
Revoga a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 184, de 17 de outubro de 2017, e estabelece regras de transição. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de outubro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 2º Os processos protocolados com base procedimento simplificado disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 184, de 17 de outubro de 2017 que aguardam a análise da Anvisa serão avaliados de acordo com a legislação vigente aplicável ao tipo de produto.
As empresas devem, a partir da publicação desta norma, providenciar e submeter os estudos exigidos pela legislação aplicável, sem aguardar prévia notificação e sem prejuízo de eventuais exigências da Anvisa durante a análise. §1º Os processos protocolados sob o procedimento simplificado devem ser migrados para o Sispa seguindo as diretrizes, responsabilidades e procedimentos para a implementação e operação deste Sistema.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A presente autorização implica na cessão dos dados e conhecimento das informações à empresa detentora da petição avaliada por procedimento simplificado.
As empresas signatárias reconhecem que, a partir desta data, não há mais dependência técnica, documental ou regulatória entre os processos mencionados, ressalvado o disposto na presente autorização de uso de dados.
Com informações de Diário Oficial da União — Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada.
Fonte
Publicado na fonte em 6 de novembro de 2026 · matéria do Radar IF em 6 de novembro de 2026
Matéria do Radar IF com os fatos da fonte oficial, revisada antes de publicar; frases da publicação original podem ser reaproveitadas, sem opinião nem trechos do portal. Leia o documento completo no link acima. Como o Radar IF trabalha.