Anvisa dispensa registro de cosmético artesanal e manda licenciar o produtor sem inspeção prévia
Resolução DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA nº 1.045
Radar IF · https://ifgestaoesaude.com.br/radar/resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-1-045-de-2-de-outubro-de-202/
Resumo para usar
- O que mudou
- A norma vale para higiene pessoal, cosméticos e perfumes feitos à mão, em pequena escala e de baixo risco. Entra em vigor 60 dias após a publicação de 5 de outubro, e a checagem sanitária passa a ser posterior.
- Quem precisa agir
- Coordenações de vigilância sanitária municipal e estadual e equipes de licenciamento sanitário e de fiscalização de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
- Quando passa a valer
- A partir de 4 de dezembro de 2026. Sem prazo de ação.Lido no texto da fonte: “Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”
- Requisitos
- Dispõe sobre a regulamentação do art. 27, §2º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 acrescido pela Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, e estabelece requisitos técnicos e procedimentos simplificados para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos de maneira artesanal.
- O que fazer agora
- Revisar o fluxo municipal de licenciamento sanitário para aplicar a concessão automática a partir da vigência, 60 dias após 5 de outubro de 2026. Ler a IN nº 474 para conhecer os grupos de produtos permitidos e as advertências obrigatórias. Avaliar a necessidade de norma suplementar e planejar a fiscalização posterior em feiras e vendas pela internet.Orientação editorial, não parecer jurídico. Consulte a norma original e a assessoria técnica ou jurídica da instituição.
- Fonte e última conferência
- Diário Oficial da União — Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada, 05/10/2026 · conferência editorial em 13/10/2026
“Salvar leitura” guarda o link só neste navegador, sem cadastro e sem sincronização entre aparelhos.
Checklist desta matéria
Marcações ficam só neste aparelho. Itens extraídos do “o que fazer” desta matéria; a referência é a norma na fonte.
Por que importa
A vigilância sanitária municipal que exige licença desses produtores terá de concedê-la sem inspeção prévia e passa a agir depois, na fiscalização. Cabe a ela também identificar quem usa o rótulo artesanal sem cumprir os critérios, caso em que vale a regra da produção industrial.
Matéria completa
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2026 a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.045, que regulamenta a produção artesanal de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes prevista na Lei nº 15.154, de 2025. O produto que se enquadrar nas regras dispensa registro ou notificação na Anvisa, e o produtor não precisa de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE). A norma entra em vigor 60 dias após a publicação.
A mudança que chega à vigilância sanitária municipal está no licenciamento. Quando o órgão local exigir licença, ela será concedida de forma automática, sem análise, visita ou inspeção prévia, e o estabelecimento fica sujeito a verificação posterior. A responsabilidade pela conformidade e pela segurança do produto é integralmente do produtor, e a fiscalização cabe às autoridades sanitárias competentes. Estados, Distrito Federal e municípios podem editar normas suplementares conforme as características locais.
Só é artesanal o produto que reúne todos os critérios: baixo risco inerente, baixo risco de contaminação microbiológica, como itens sem água ou com alta concentração de álcool, fórmula simples e alegações apenas sensoriais ou funcionais básicas, como limpeza, hidratação e perfumação. Ficam de fora produtos para a região dos olhos e mucosas, os destinados a bebês, crianças, gestantes e idosos e o simples envase, diluição ou reetiquetagem de produto industrializado. A produção deve ser predominantemente manual, em pequena escala, sem terceirizar etapas e sem máquinas automatizadas ou funcionários assalariados dedicados à produção em série.
A RDC fixa validade máxima de 12 meses a partir da fabricação e exige rótulo com lista de ingredientes, datas, endereço de produção, contato do produtor e a indicação “PRODUTO ARTESANAL”. A venda tem de ser direta ao consumidor: loja própria, de associação ou de cooperativa, site ou rede social do produtor, feira de artesanato ou porta a porta. A Instrução Normativa (IN) nº 474, de 2 de outubro de 2026, lista os grupos de produtos permitidos, as alegações aceitas e as advertências obrigatórias. O descumprimento é infração sanitária sujeita às penalidades da Lei nº 6.437, de 1977.
Com informações de Diário Oficial da União — Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada.
Fonte
Publicado na fonte em 5 de outubro de 2026 · matéria do Radar IF em 13 de outubro de 2026
Matéria do Radar IF escrita a partir da publicação oficial. O texto foi redigido com apoio de inteligência artificial e revisado por uma pessoa da equipe antes de ir ao ar; números, datas e prazos são os da fonte. Leia o documento completo no link acima. Como o Radar IF trabalha.
Outras fontes sobre este ato